Estatutos AWGP

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Estatutos AWGP

Artigo 1º (Denominação)

Com a denominação Anemia Working Group – Associação Portuguesa para o Estudo da Anemia” é constituída uma associação de carácter científico, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e plena capacidade de operar.

Artigo 2º (Período de tempo)

Esta associação é constituída por tempo indefinido.

Artigo 3º (Objectivos)

Esta associação tem os seguintes objectivos:

  1. Promover a formação contínua de médicos e profissionais de saúde através do fornecimento de informação científica rigorosa com o objectivo de melhorar a prática clínica.
  2. Promover a abordagem multidisciplinar no estudo e manejo clínico da anemia.
  3. Atuar como força mobilizadora junto de Organismos Públicos e Privados para que promovam o estudo da anemia em diversas áreas da Medicina.

Artigo 4º (Atividades a desenvolver)

Para a prossecução dos objectivos definidos no artigo anterior, constituem atividades da associação:

a) Cursos de Formação.

b) Estudos científicos multidisciplinares.

c) Elaboração de documentos de consenso, protocolos e guias diagnósticos e terapêuticos.

d) Publicação de monografias específicas.

e) Publicação de artigos em revistas científicas especializadas.

f) Comunicação e apresentação de trabalhos, protocolos, guias e documentos em reuniões científicas nacionais e internacionais.

Artigo 5º (Sede)

A associação tem a sua sede na Av. Columbano Bordalo Pinheiro, 75, 6º – (Porta 6.01) 1070-061 Lisboa, sendo o seu âmbito geográfico todo o território nacional.

Artigo 6º (Categorias de Membros)

  1. Podem ser membros do AWGP todas as pessoas, singulares ou colectivas, que desenvolvam alguma atividade na área da anemia.
  2. Os Membros são distribuídos pelas seguintes categorias:

a) Membros efetivos – médicos que exerçam legalmente a sua atividade em território nacional;

b) Membros associados – profissionais de saúde que exerçam legalmente a sua actividade em território nacional;

c) Membros honorários – profissionais trabalhem na área da saúde que tenham tido um papel relevante para o estudo ou difusão de conhecimentos na área da anemia, e que a Associação entenda reconhecer.

d) Membros corporativos – pessoas colectivas que tenham contribuído com benefício para a associação.

Artigo 7º (Admissão)

  1. A admissão de Membros efetivos e associados efetiva-se por deliberação da Direção, sob proposta subscrita por um mínimo de 2 membros efetivos;
  2. A admissão de sócios honorários e corporativos efetiva-se por deliberação da Assembleia Geral sob proposta da Direção.

Artigo 8º. (Direitos dos Membros)

  1. São direitos dos Membros efetivos:

a) Tomar parte nas Assembleias Gerais e noutras reuniões ou atividades para as quais sejam convocados;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar ativamente nas atividades da associação definidas no Artigo 4º;

d) Solicitar aos órgãos sociais as informações e esclarecimentos que tiverem por convenientes sobre a condução da atividade da associação;

e) Exercer os direitos concedidos nestes Estatutos e que a lei lhes outorga;

f) Usufruir de todos os demais benefícios e regalias que o AWGP venha a decidir proporcionar aos seus Membros.

  1. Aos membros associados, está vedado o direito de ser eleito, referido na alínea b) do número anterior.
  2. Aos membros, honorários e corporativos estão vedados os direitos referidos nas alíneas a) a d) do número 1.

Artigo 9º (Deveres dos Membros)

São deveres dos Membros:

  1. Pagar anualmente as quotas, nos termos e montantes a fixar pela Assembleia Geral;
  2. Observar o preceituado na lei e nos Estatutos, e nos Regulamentos internos da Associação;
  3. Abster-se de atos que possam prejudicar o prestígio da associação ou a ação que nos termos destes Estatutos lhe compete prosseguir.

Artigo 10º (Perda da qualidade de Membro)

Perdem a qualidade de membro:

  1. Por sua iniciativa, os Membros que se demitirem;
  2. Por deliberação da Assembleia Geral, os Membros que tiverem praticado atos contrários aos objectivos da associação ou susceptíveis de afectarem gravemente o seu prestígio;
  3. Por deliberação da Direção, os Membros que tiverem deixado de satisfazer as condições de admissão;
  4. Por deliberação da Direção, os Membros que, tendo em débito mais de dois anos de quotas, não liquidarem tal débito dentro do prazo que lhes for fixado por carta registada.

O Membro excluído perde todo e qualquer direito sobre o património social.

Artigo 11º (Enumeração)

São órgãos de governo da associação:

a) A Assembleia geral;

b) O Conselho Fiscal;

c) A Direção.

ARTIGO 12º (Eleição)

  1. Os membros dos órgãos sociais são eleitos trienalmente, pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição, uma vez.
  2. A apresentação de candidaturas far-se-á por escrito, com antecedência suficiente em relação à data da convocatória da Assembleia Eleitoral, por carta dirigida ao Secretário do AWGP.
  3. Apenas os membros efectivos poderão candidatar-se aos órgãos sociais.
  4. Findo o período dos mandatos, os membros dos órgãos sociais conservar-se-ão, para todos os efeitos, no exercício dos seus cargos, até que os novos membros sejam eleitos e empossados.
  5. Todas as eleições serão feitas por escrutínio secreto, em listas separadas, nas quais se especificarão os cargos a desempenhar. Para esta eleição é permitida a votação por correspondência.
  6. A destituição de órgãos sociais ou de qualquer dos seus membros, antes do final do mandato, só poderá ter lugar em Assembleia Geral Extraordinária expressamente convocada para o efeito, exigindo-se, para ser aprovada, maioria de dois terços dos votos correspondentes aos associados presentes ou representados.
  7. Se a destituição referida no número anterior abranger mais de um terço dos membros de um órgão social, competirá à mesma Assembleia deliberar sobre o preenchimento dos cargos vagos até à realização de novas eleições, as quais deverão ter lugar no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data de destituição.

Artigo 13º (Votação)

Em qualquer dos órgãos sociais cada um dos seus membros tem direito a um voto, tendo o presidente voto de desempate.

ARTIGO 14º (Composição)

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios, no pleno uso dos seus direitos, e será dirigida por uma mesa composta por três elementos da Direção, devendo um ser o Secretário, que secretaria.

Artigo 15º (Competência)

Compete à Assembleia Geral:

  1. Estabelecer as linhas mestras das políticas a seguir pela associação;
  2. Aprovar o sistema de quotização;
  3. Discutir e aprovar o relatório e contas da Direção, bem como o parecer do Conselho Fiscal, referentes ao exercício findo;
  4. Discutir e votar o orçamento, o plano de atividades e as quotizações e contribuições dos sócios para o ano seguinte;
  5. Aprovar os regulamentos da associação;
  6. Deliberar sobre a alteração dos estatutos e demais assuntos que legalmente lhe estejam afetos;
  7. Deliberar sobre a dissolução e liquidação da associação.

ARTIGO 16º (Reuniões)

  • A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, para votação do Relatório Anual, Contas de Gerência da Direção e Parecer do Conselho Fiscal, bem como da proposta orçamental e, trienalmente, para eleição dos membros dos órgãos sociais. Reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocada a requerimento de, pelo menos, um quarto dos seus membros ou por iniciativa da Direção ou do Conselho Fiscal.
  • A Assembleia Geral só pode funcionar, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou representados, pelo menos, metade e mais um dos seus membros; meia hora mais tarde funcionará, em segunda convocação, com qualquer que seja o número de membros presentes ou representados.
  • Tratando-se de reunião extraordinária, será obrigatória a presença da maioria dos requerentes, quando convocada a pedido dos associados, sem o que não poderá funcionar.
  • Na eleição dos órgãos sociais, é permitida o voto por correspondência dos membros ausentes.

Artigo 17º (Cômputo de votos)

1. Os membros efetivos e associados terão direito de voto desde que estejam em pleno exercício dos seus direitos.
2. Cada membro dispõe de um voto.

Artigo 18º (Convocatória e ordem de trabalhos)

A convocatória para qualquer reunião ordinária ou extraordinária será feita por meio de correio, ou correio electrónico, expedido com a antecedência mínima de quinze dias, na qual se indicará a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva Ordem de Trabalhos.

Artigo 19º (Deliberações)

Em qualquer reunião da Assembleia Geral não poderão ser tomadas deliberações sobre matérias estranhas à Ordem de Trabalhos, salvo se todos os seus membros estiverem presentes ou devidamente representados e concordarem com as alterações ou aditamentos propostos.

As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados e constarão das respectivas Actas.

As votações serão sempre secretas quando respeitem a eleições, destituição de membros dos órgãos sociais ou, ainda, quando tal for requerido e aprovado pela maioria dos membros presentes.

Artigo 20º (Composição)

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.

Artigo 21º (Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

  • Fiscalizar os atos da Direção que respeitem a matéria financeira;
  • Examinar a contabilidade e conferir os documentos comprovativos das receitas e despesas;
  • Dar parecer sobre as propostas orçamentais apresentadas pela Direção, bem como sobre os esquemas de quotização e outras contribuições dos sócios;
  • Emitir parecer sobre o Relatório da Direção e as contas de cada exercício, a submeter à discussão e votação da Assembleia Geral;
  • Requerer a convocação da Assembleia Geral quando o julgue necessário;
  • Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos estatutos e/ou por regulamento.

Artigo 22º (Funcionamento e vinculação)

  • O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por ano.
  • Extraordinariamente, reunirá sempre que for convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou a pedido da Direção.
  • A convocatória para qualquer reunião do Conselho Fiscal será feita com a antecedência mínima de oito dias.
  • As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos dos presentes e constarão das respetivas atas.

Artigo 23º (Composição)

  1. A Direção é composta por cinco membros:

a) Um Presidente;

b) Um Vice-Presidente;

c) Um Secretário;

d) Um Tesoureiro;

e) Um Vogal.

Artigo 24º (Competência)

Compete à Direção:

  • Gerir a associação praticando todos os atos necessários à realização dos seus fins;
  • Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  • Decidir sobre a admissão e demissão de associados, nos termos previstos nestes estatutos;
  • Elaborar, se o entender, o Regulamento Interno e outros que entenda por convenientes, submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral;
  • Elaborar, no final de cada ano, o orçamento ordinário para o ano seguinte e, em qualquer data, os suplementares que entenda por necessários, submetendo-os ao parecer do Conselho Fiscal e à votação da Assembleia Geral;
  • Propor e submeter à apreciação do Conselho Fiscal, o esquema de quotização anual e outras contribuições financeiras dos associados, para votação da Assembleia Geral;
  • Elaborar o Relatório e Contas respeitantes ao exercício do ano anterior e apresentá-lo à discussão e votação da Assembleia Geral, conjuntamente com o parecer do Conselho Fiscal;
  • Propor a modificação parcial ou total dos Estatutos e/ou dos Regulamentos e submetê-los à discussão e votação da Assembleia Geral;
  • Requerer a convocação da Assembleia Geral ou do Conselho Fiscal quando o julgar necessário;
  • Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos Estatutos e/ou pelo Regulamento Interno, quando exista;

Artigo 25º (Competência do Presidente da Direção)

Compete ao Presidente da Direção em especial:

  • Representar a associação;
  • Convocar a Direção e presidir às suas reuniões;
  • Promover a coordenação geral da atividade da associação e orientar superiormente os respectivos serviços;
  • Zelar pelos interesses e prestígio da associação e pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à vida interna da associação;
  • Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes Estatutos e Regulamento Interno;
  • De uma maneira geral, praticar todos os atos inadiáveis inerentes à atividade da Direção da SPN, que deverão ser ratificados na reunião subsequente da Direção.

No caso de impedimento do Presidente será este substituído pelo Vice-Presidente.

Artigo 26º (Competência do Secretário)

O Secretário da Sociedade terá as seguintes funções:

  • Realizar o censo dos Membros da Sociedade.
  • Encarregar-se da correspondência.
  • Elaborar a Ordem do Dia das Assembleias Gerais e das reuniões da Direção.
  • Elaborar as atas, transcrevendo-as fielmente no Livro de Atas, das Assembleias Gerais e das reuniões da Direção que, uma vez aprovadas pelas mesmas, assinará junto com o Presidente da Associação.

Artigo 27º (Competência do Tesoureiro)

Compete ao Tesoureiro:

  • Responsabilizar-se pelos gastos e contabilidade da associação;
  • Apresentar a contabilidade e o estado financeiro da associação à Direção e Assembleia Geral para aprovação;
  • Assinar, juntamente com o Presidente, o Balanço anual.
  • Artigo 28º (Funcionamento)

A Direção reunirá em sessão ordinária pelo menos três vezes por ano, e extraordinariamente, sempre que para tal seja convocada pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.

Cada membro disporá de um voto, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.

A Direção não poderá reunir nem deliberar se não estiverem presentes a maioria dos seus membros.

Artigo 29º (Vinculação)

Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direção, uma das quais deverá ser a do Presidente ou, nas suas ausências ou impedimentos, a do Vice- Presidente ou do Tesoureiro.

As deliberações da Direção serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes e constarão das respectivas atas.

Artigo 30º (Receitas)

Constituem receitas da associação:

  • O produto da quotização paga pelos Membros;
  • As contribuições que vierem a ser criadas para os fundos da associação;
  • Os juros e outros rendimentos dos bens que possuir;
  • As contribuições ou donativos de quaisquer empresas ou outras organizações;
  • As comparticipações, previamente acordadas, correspondentes ao pagamento de trabalhos específicos solicitados pelos sócios;
  • Os valores que, por força de lei, regulamentos ou disposição contratual lhe sejam atribuídos a título gratuito ou oneroso;

Artigo 31º (Comissão Instaladora, Dissolução e liquidação)

Após a escritura de constituição da associação esta será gerida por uma Comissão Instaladora composta por cinco elementos;

A Comissão instaladora convocará uma Assembleia Eleitoral para eleição dos órgãos sociais no prazo de 6 meses após a constituição da associação.

A associação só poderá ser dissolvida por deliberação tomada por maioria de três quartos de todos os seus associados, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito e com a antecedência mínima de trinta dias.

Para cumprimento do disposto no número anterior não será admissível o voto por procuração.

A Assembleia Geral que votar a dissolução da associação designará logo os seus membros que constituirão a Comissão Liquidatária, fixando o prazo e condições de liquidação e, bem assim, o destino a dar ao património disponível.

Artigo 32º (Alteração dos Estatutos)

Os estatutos da associação só poderão ser alterados por deliberação favorável de três quartos dos votos correspondentes aos sócios presentes na reunião da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.

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